Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios previdenciários poderiam ter valor inferior a 1 (um) salário mínimo.
Esta situação fazia com que, por exemplo, dependentes de segurados falecidos pudessem receber pensão por morte previdenciária equivalente a 60% do salário mínimo.
Ao estabelecer que o valor mínimo dos benefícios a partir de sua vigência seria o salário mínimo, tivemos 3 consequências:
- os benefícios concedidos a partir de 05/10/88 teriam o salário mínimo como piso
- os benefícios concedidos antes de 05/10/88 e que nessa data estivessem com valor inferior seriam reajustados para equiparar-se ao salário mínimo e, a partir de então, sofreriam os mesmos reajustes periódicos que os outros benefícios em manutenção.
- os benefícios que antes eram concedidos com base em quantidade de salários mínimos também sofreriam um reajuste de equiparação, nos moldes do art. 58 do ADCT:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
- Ao definir como piso o salário mínimo, a CF também proibiu sua utilização como indexador, para qualquer fim. Como se verifica no inciso IV, do art. 7º abaixo reproduzido.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
É importante fazer este recorte histórico antes de comentar sobre uma das dúvidas mais frequentes dos segurados sobre possibilidade de revisão de benefícios: “aposentei com valor equivalente a x salários mínimos e hoje recebo apenas y salários; tenho direito a recuperar essa quantidade de mínimos?”
A resposta do judiciário tem sido negativa, exatamente porque a Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer função indexadora desde 1988.
A defasagem ao longo dos anos existe. Mas a sensação de perda de poder aquisitivo é maior que a perda real. O motivo foram os reajustes que o salário mínimo teve acima da inflação nos últimos anos. O chamado “aumento real”.
Por isso mesmo, ao longo dos últimos anos temos convivido com 2 índices de “reajuste anual dos aposentados”: um para os que recebem acima do salário mínimo, correspondente à variação integral do INPC no ano anterior; outro para quem recebe salário mínimo (em geral maior que o outro).
Foi isso que motivou uma segurada a pedir revisão judicial pleiteando que seu benefício, superior ao salário mínimo, fosse reajustado com o índice deste. O tema foi reconhecido pelo STF como de repercussão geral, tema 996 e julgado improcedente no dia 14/05/20 por unanimidade. Firmou-se a tese: “Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.
Se você quiser aprofundar ou entender melhor a tese consulte o processo RE 968414
Sugiro a leitura da manifestação da PGR para melhor compreensão da tese e da improcedência.
30/5/2020
Profa. Viviane Masotti