Revisões de benefícios

Revisão de benefício baseada na quantidade de salários mínimos na data da concessão

Revisão de benefício baseada na quantidade de salários mínimos na data da concessão

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios previdenciários poderiam ter valor inferior a 1 (um) salário mínimo.

Esta situação fazia com que, por exemplo, dependentes de segurados falecidos pudessem receber pensão por morte previdenciária equivalente a 60% do salário mínimo.

Ao estabelecer que o valor mínimo dos benefícios a partir de sua vigência seria o salário mínimo, tivemos 3 consequências:

  • os benefícios concedidos a partir de 05/10/88 teriam o salário mínimo como piso
  • os benefícios concedidos antes de 05/10/88 e que nessa data estivessem com valor inferior seriam reajustados para equiparar-se ao salário mínimo e, a partir de então, sofreriam os mesmos reajustes periódicos que os outros benefícios em manutenção.
  • os benefícios que antes eram concedidos com base em quantidade de salários mínimos também sofreriam um reajuste de equiparação, nos moldes do art. 58 do ADCT:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

  • Ao definir como piso o salário mínimo, a CF também proibiu sua utilização como indexador, para qualquer fim. Como se verifica no inciso IV, do art. 7º abaixo reproduzido.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

É importante fazer este recorte histórico antes de comentar sobre uma das dúvidas mais frequentes dos segurados sobre possibilidade de revisão de benefícios: “aposentei com valor equivalente a x salários mínimos e hoje recebo apenas y salários; tenho direito a recuperar essa quantidade de mínimos?”

A resposta do judiciário tem sido negativa, exatamente porque a Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer função indexadora desde 1988.

A defasagem ao longo dos anos existe. Mas a sensação de perda de poder aquisitivo é maior que a perda real. O motivo foram os reajustes que o salário mínimo teve acima da inflação nos últimos anos. O chamado “aumento real”.

Por isso mesmo, ao longo dos últimos anos temos convivido com 2 índices de “reajuste anual dos aposentados”: um para os que recebem acima do salário mínimo, correspondente à variação integral do INPC no ano anterior; outro para quem recebe salário mínimo (em geral maior que o outro).

Foi isso que motivou uma segurada a pedir revisão judicial pleiteando que seu benefício, superior ao salário mínimo, fosse reajustado com o índice deste. O tema foi reconhecido pelo STF como de repercussão geral, tema 996 e julgado improcedente no dia 14/05/20 por unanimidade. Firmou-se a tese: “Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.

Se você quiser aprofundar ou entender melhor a tese consulte o processo RE 968414

Sugiro a leitura da manifestação da PGR para melhor compreensão da tese e da improcedência.

30/5/2020

Profa. Viviane Masotti