Os tipos de reajuste de plano de saúde
Existem três tipos de reajuste que podem incidir sobre a mensalidade de um plano de saúde. Entender qual está sendo aplicado é fundamental para avaliar sua legalidade:
- Reajuste anual por variação de custos: aplicado uma vez por ano, na data de aniversário do contrato.
- Reajuste por mudança de faixa etária: aplicado quando o beneficiário muda de faixa de idade.
- Reajuste por sinistralidade: aplicado em planos coletivos com base na relação entre custos e receitas do grupo.
O reajuste anual e os limites da ANS
Para os planos individuais e familiares, a ANS define anualmente um teto máximo de reajuste. Nenhuma operadora pode ultrapassar esse índice para esses contratos. Se o reajuste anual de um plano individual superou o teto da ANS daquele ano, ele é ilegal e pode ser contestado.
Já os planos coletivos (empresariais e por adesão) não têm teto definido pela ANS — o reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Isso não significa, porém, que qualquer percentual seja válido: reajustes desproporcionais e sem justificativa técnica podem ser questionados judicialmente.
O reajuste por faixa etária
Como visto em nosso artigo sobre direitos do idoso, o reajuste por mudança de faixa etária tem limites: a variação entre a primeira e a última faixa não pode superar seis vezes, e não pode haver reajuste etário após os 59 anos. E há um filtro importante fixado pelo STJ (Temas 952 e 1.016): o reajuste por faixa etária, em si, é válido — ele existe justamente porque o custo assistencial cresce com a idade. O que o torna abusivo é a falta de previsão contratual clara, a ausência de base atuarial idônea que justifique o percentual, ou percentuais desarrazoados, que na prática empurrem o beneficiário mais velho para fora do plano.
Como identificar um reajuste abusivo
Sinais de que um reajuste pode ser abusivo:
- Reajuste anual de plano individual acima do teto da ANS daquele ano
- Reajuste por faixa etária aplicado após os 59 anos
- Aumento por mudança de faixa muito superior ao das faixas anteriores
- Reajuste de plano coletivo sem apresentação de memória de cálculo ou justificativa
- Acúmulo de reajustes (anual + faixa etária) que resulta em aumento desproporcional
Como contestar
Diante de um reajuste suspeito, o beneficiário pode:
- Solicitar à operadora a memória de cálculo e a justificativa do reajuste por escrito
- Comparar o percentual aplicado com os limites da ANS
- Registrar reclamação na ANS
- Buscar a via judicial — a depender da prova reunida, é possível pedir a suspensão liminar do reajuste e, ao final, a devolução dos valores pagos a mais
A jurisprudência protege o consumidor, mas com critérios definidos: não basta o aumento ser alto. É preciso demonstrar que o reajuste esbarra nos filtros fixados pelo STJ — falta de previsão contratual clara, de base atuarial idônea ou de razoabilidade no percentual — ou, nos planos coletivos, que veio sem justificativa técnica. Cada contrato exige análise individual.
Quando um reajuste é declarado abusivo, é possível pedir não apenas a revisão da mensalidade, mas a devolução dos valores pagos a mais. Pelo entendimento consolidado no STJ, o prazo de prescrição para essa devolução é de 3 anos, contados de cada pagamento indevido — por isso, quanto antes agir, mais valores se recuperam. E a devolução em dobro só cabe quando demonstrada a má-fé da operadora (art. 42, parágrafo único, do CDC); sem essa prova, a devolução é simples.